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O IBRAM, o mercado de arte, os desacertos das políticas públicas e a salvaguarda do patrimônio cultural nacional

por Ana Letícia Fialho, 13.01.14

Preâmbulo

O campo das artes visuais no Brasil vive um momento extremamente dinâmico, contudo observa-se ainda uma séria carência de políticas públicas adequadas e coerentes com as reais necessidades do setor. Muitas vezes observamos a redundância de esforços em determinada área e a completa omissão em outras onde a intervenção do Estado seria absolutamente necessária. Esse descompasso fica mais uma vez evidente face às recentes polêmicas protagonizadas por agentes do mercado, o Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM) e o Ministério da Cultura, acerca do Decreto 8.124, promulgado em outubro passado.

Talvez esteja-se fazendo muito barulho pelas razões erradas e criando-se um antagonismo entre a esfera pública e privada que pode ser altamente prejudicial ao sistema das artes como um todo. O momento parece-nos oportuno portanto para comentar alguns equívocos observados e para retomar questões que deveriam estar na pauta prioritária das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento e consolidação do sistema das artes no país[1].

 

O contexto

Não é por acaso que o Brasil passou de uma posição periférica para um promissor protagonista da cena artística internacional. Além de uma produção artística que tem lastro histórico, qualidade e que vem conquistando reconhecimento sem precedentes, o país vive um momento globalmente positivo: novos espaços dedicados às artes têm surgido, propondo projetos interessantes e trabalhando com novos modelos de exposição, funcionamento e gestão; uma leva talentosa de jovens profissionais que atuam como críticos e curadores têm pesquisado, refletido e produzido conteúdo em forma de publicações e exposições de alta qualidade e relevância; o mercado tem se profissionalizado, internacionalizado e expandido, permitindo assim que um contingente significativo de artistas contemporâneos vivam do seu trabalho (fenômeno inédito e bastante recente); no âmbito acadêmico, a expansão de cursos de gestão cultural e surgimento de novos cursos, como os de curadoria, apontam para uma profissionalização e expansão do mercado de trabalho do setor.

Apesar do cenário positivo, o país ainda não alcançou um equilíbrio entre as instâncias de produção, reflexão crítica (histórica, crítica e curadoria), institucional e de mercado. Existe um marcante descompasso entre a atual dinâmica observada sobretudo na esfera privada, com destaque para os pólos de produção e do mercado, e a fragilidade generalizada das instituições públicas, carentes de recursos e sobretudo de políticas e modelos de gestão eficientes e estáveis, constantemente sujeitas a oscilações do cenário político vigente.

 

O IBRAM

Por essa razão, bem vinda foi a criação, em 2009, do IBRAM – Instituto Brasileiro de Museus, que deveria passar a regular, fomentar e fiscalizar o setor museológico. Esperava-se então que tal iniciativa viesse fortalecer a esfera institucional e contribuir para a construção de um sistema das artes mais equilibrado.

Na época de sua criação, o IBRAM promoveu uma série de encontros entre seu então presidente, José Nascimento Júnior, e agentes do sistema das artes. Num deles,  realizado no Museu Sagar Legall, em 6 de abril de 2009, com mediação e registro do Fórum Permanente, foram apontadas algumas questões que pareciam merecer atenção imediata por parte do Instituto: o fomento a novas aquisições, o incentivo à formação de redes e à cooperação interinstitucional, o estímulo à itinerância de exposições e intercâmbio entre profissionais de museus. Falou-se também da necessidade de incentivar a entrada em coleções púbicas de obras significativas da história da arte nacional pertencentes a coleções privadas[2].

Em 4 anos, pouco se avançou a respeito desses temas, e o IBRAM aguardava regulamentação para exercer plenamente suas funções. Nesse ínterim o Instituto concentrou esforços no cadastro nacional dos museus[3], publicou o estudo Museus em números[4] e promoveu pesquisas sobre a cadeia produtiva do setor, restando ainda muito ainda a ser feito.

 

O Decreto 8.124/2013

O Decreto 8.124, que regulamenta a criação do IBRAM e o Estatuto de Museus, tem dado margem a discussões acirradas acerca da missão e do alcance das competências do Instituto. Isso porque, além de indicar as linhas gerais para a implantação de uma política setorial para os museus, o decreto faculta ao IBRAM certa ingerência na administração e comercialização de obras artísticas consideradas de ‘interesse público’, ainda que sejam de propriedade privada, inquietando galeristas, marchands, colecionadores e artistas. O ponto de inflexão é a possibilidade de um bem de propriedade privada ser declarado de interesse público e por conseguinte se sujeito ao controle do Estado; o decreto dá também o direito de preferência ao IBRAM e aos museus de sua rede para aquisição de obras dessa natureza colocadas à venda em leilões e propõe um cadastro nacional de bens de interesse público. O conceito de ‘interesse público’ é deixado em aberto, e é dada a qualquer interessado a faculdade de pedir à presidência do IBRAM que um bem seja declarado de interesse público. Tais pontos foram questionados, com razão, por agentes do mercado e juristas, e a Ordem dos Advogados do Brasil/SP chegou a emitir parecer que atesta a inconstitucionalidade de alguns artigos do decreto[5].

Desde que se instaurou a polêmica, o atual presidente do IBRAM, Ângelo Oswaldo de Araújo Santos, tem se reunido com agentes do sistema das artes, a fim de restabelecer o diálogo e buscar uma solução ao impasse. Tal abertura tem permitido a entrada em pauta de questões que vão além dos pontos controversos do decreto, o que ao final poderá culminar em um avanço significativo as políticas públicas voltadas ao sistema das artes visuais no país.

 

Os equívocos

O problema não reside na vontade legítima do Estado em preservar o patrimônio cultural nacional – missão esta para a qual, aliás, já possuímos alguns instrumentos desde a criação do IPHAN na década de 1930[6] – e sim na indeterminação do tipo de bem que pode ser considerado de interesse público, e na ausência de critérios claros para orientar o processo que atestaria tal interesse, deixando margem a uma discricionariedade ao Estado inadmissível num regime democrático.

É natural e desejável que se atualizem, aperfeiçoem e complementem os mecanismos de salvaguarda do patrimônio cultural nacional existentes (no caso a declaração de interesse público é complementar ao tombamento e abarcaria um universo muito mais amplo de bens), mas na sua forma atual o Decreto 8.124 pode gerar resultados contrários a seu objetivo original.

Primeiramente, dever-se-ia avaliar se o IBRAM não está legislando em excesso, sobrepondo normativas e concorrendo com o IPHAN (Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) em sua missão; e de outro deixando de atuar onde deveria, ou seja, no fortalecimento dos museus para que esses estejam aptos a colecionar e salvaguardar o patrimônio cultural nacional.

O excesso de normativas e a existência de diferentes instâncias com funções semelhantes burocratiza e dificulta a execução de suas finalidades. Nesse sentido, seria oportuna a revisão do Decreto à luz das normativas já existentes e promover ações coordenadas com o IPHAN, com base em estudos aprofundados do setor, planejamento e avaliação de seu impacto, e discussão de seu conteúdo com as diversas instâncias afetadas, direta e indiretamente, pelas novas normativas. Importante também é análise comparativa de normativas vigentes em países com forte tradição no que diz respeito à salvaguarda do patrimônio cultural nacional.

Seria certamente mais eficiente se se consolidassem em um único instrumento as prerrogativas do IPHAN e do IBRAM; os critérios para definição de bens passíveis de tombamento e de declaração de interesse público; os processos que devem ser observados para a declaração da natureza de tais bens; a composição dos comitês de avaliação, incluindo especialistas de áreas afins; a definição das responsabilidades dos proprietários dos bens; os procedimentos a serem observados para circulação, exportação e comercialização de tais bens; as condições e prazos para o exercício do direito de preferência do Estado para aquisição; assim como mecanismos que de fato incentivem a entrada de bens tombados ou de interesse público em coleções públicas, tais como incentivo fiscal para doações de obras e recursos a instituições públicas.

Para que tais mecanismos possam funcionar de forma adequada, é fundamental fortalecer as instituições de arte e habilitá-las a preservar e ampliar seus acervos. Um bom começo seria a realização de um diagnóstico das coleções públicas, assim como estudo das políticas de conservação, ampliação e atualização de acervos dessas instituições.

Hoje, caso algum colecionador resolvesse vender ou mesmo doar uma importante coleção de arte, quais instituições públicas teriam de fato capacidade para abrigá-la?

Ainda há quem lamente a venda da coleção Adolpho Leirner ao Museu de Belas Artes de Houston, e talvez o Decreto 8.124 também tenha como objetivo evitar que coisa semelhante volte a acontecer. Ocorre que Leirner tentou vender sua coleção no Brasil, antes de iniciar as negociações com o museu de Houston. Pesou sem dúvida em sua decisão final não só a capacidade financeira da instituição, mas também as excelentes condições oferecidas pelo museu para abrigar as obras. A instituição norte-americana possui uma política consistente de pesquisa, divulgação, circulação e conservação de seu acervo e desenvolve há mais de uma década um robusto programa  de pesquisa e promoção da arte da América Latina, coordenado por Mari Carmen Ramirez, incluindo uma agenda de exposições itinerantes, atividades de pesquisa, um banco de dados online e publicações[7]. Não existindo nenhuma instituição pública brasileira capaz de oferecer condições equivalentes, deve-se reconhecer que a coleção Leirner está muito melhor onde está.

Infelizmente as instituições brasileiras em sua maioria não têm condições de colecionar ou mesmo exibir a produção artística nacional. O circuito institucional brasileiro, que deveria ser um dos pilares do sistema da arte e instância de fomento e validação para a produção contemporânea, não logra desempenhar esse papel. Fica evidente que, além de recursos, o colecionismo institucional, com raras exceções, carece também de linhas curatoriais claras, coerentes e em sintonia com a vocação das instituições. Isso explica porque a produção contemporânea brasileira está melhor representada em coleções privadas no Brasil e em coleções privadas e institucionais no exterior. O problema não reside na pujança do mercado e do colecionismo privado ou no interesse de instituições internacionais pela produção brasileira, fenômenos em si bastante positivos, e sim na fragilidade das instituições públicas brasileiras e na carência de políticas adequadas para o setor.

O que se deve perseguir, portanto, é o fortalecimento das instituições públicas, de forma que elas possam de fato colecionar, conservar, pesquisar, exibir, circular, divulgar, prospectar e validar a produção artística e também servir como plataforma de criação e experimentação para artistas, críticos, curadores, pesquisadores,  o que via de regra não acontece. E dificilmente o Estado logrará tal feito sem o apoio da iniciativa privada.

Totalmente equivocada, portanto, é a moção de repúdio elaborada na 3a Conferência Nacional da Cultura, realizada em Brasília em novembro passado, pedindo ao MINC e ao IBRAM que mantenham na íntegra o decreto, que salvaguardem o patrimônio nacional, que não se sujeitem aos ditames do mercado e excluam da discussão o seus agentes[8]. Em sistemas da arte consolidados, as diferentes instâncias guardam suas especificidades, mas funcionam de forma inter-relacionada e complementar. O que seria dos museus sem mecenas e empresas que patrocinam suas atividades? E dos artistas contemporâneos sem o mercado que permite que vivam de seu trabalho? O mercado e a iniciativa privada não são os vilões da história. É importante lembrar que no Brasil as instituições são altamente dependentes de financiamentos obtidos junto às grandes corporações, via leis de incentivo fiscal, o que limita significativamente a sua autonomia no que diz respeito à programação e capacidade de experimentação. Por outro lado, galerias comerciais e colecionadores particulares fomentam ativamente a produção contemporânea e a circulação das obras, participam de sua valoração, documentam, catalogam, organizam debates e publicações e capitaneiam sua inserção internacional, fomentam iniciativas experimentais e não comerciais, enfim, incorporam algumas das funções que, tradicionalmente, deveriam estar concentradas no circuito institucional, que se mostra incapaz de cumprir plenamente esse papel.

Também parece-nos exagerada a interpretação do decreto como uma séria ameaça ao mercado e aos colecionadores privados. Os mais alarmistas temem que qualquer obra de arte possa vir a ser considerada de interesse público e ter controlada a sua circulação e comercialização. Na prática isso é pouco factível, mas o fato é que já se vislumbram os efeitos negativos que esse temor pode causar. Num ambiente de insegurança e instabilidade, o mercado pode se retrair, as operações podem passar a se dar de maneira sigilosa e na informalidade, o que representaria um retrocesso em relação à profissionalização do mercado conquistada nos últimos anos. Ademais, os colecionadores privados podem deixar de emprestar obras para exposições temporárias e deixar de autorizar a referência a essas obras em pesquisas e publicações, mantendo tais obras longe do conhecimento público. Isso poderá inviabilizar projetos de exposição e pesquisas justamente sobre obras que, por sua relevância, deveriam ser consideradas ‘de interesse público’.

 

Os bons exemplos

em colaboração com Daniel McClean [9]

Uma análise mais detalhada de marcos legais e diretivas adotadas em outros países poderia ser útil para balizar a revisão das normativas vigentes no Brasil. O Reino Unido e a França têm políticas públicas que logram conciliar a salvaguarda do patrimônio nacional, o incentivo ao desenvolvimento do mercado de arte e o estímulo à participação de colecionadores privados e empresas no fortalecimento do sistema das artes e no enriquecimento das coleções públicas.

O Reino Unido, em particular, tem políticas precisas e eficientes, das quais vale destacar dois aspectos, pois pertinentes às questões tratadas neste artigo:

Incentivo ao enriquecimento das coleções públicas

Existem 3 modalidades de incentivos tributários relacionados a propriedade de bens culturais :

A modalidade “Acceptance in Lieu” pode ser utilizada no caso de imposição de imposto sobre a herança. O contribuinte que doa obras de arte ou objetos considerados patrimônio cultural ao Estado pode receber um crédito tributário de 100% do valor de mercado do objeto doado. A aceitação do Estado depende de um processo de avaliação da relevância e valor do objeto e do interesse por parte das instituições.

O “Gift Scheme” permite a doação pelo contribuinte, em vida, de bens culturais ao Estado, em troca de redução da carga tributária correspondente a um percentual do valor de mercado do objeto doado. A aceitação do Estado e a concessão do crédito tributário seguem os mesmos critérios de avalição da “Acceptance in Lieu”.

Existe ainda a modalidade de “Private Treaty Sales”, que permite a compra por instituições públicas de bens que tiveram reconhecida sua relevância cultural e outorgada isenção condicional de impostos específicos (como imposto sobre a herança), mas o negócio deve dar-se em condições que beneficiem o comprador público e o vendedor privado.

Controle de exportação para bens culturais

Os bens culturais necessitam de autorização individual para exportação caso ultrapassem certos limites de idade ou valor, claramente indicados pelo órgão responsável, a Unidade de Aquisições, exportações, empréstimos e coleções do Arts Council[10]. Esses critérios, que variam de acordo com o tipo de bem, estão, a depender da nacionalidade e destino dos objetos, harmonizados com as diretivas da União Europeia[11]. O limite de idade para obras de arte é de 50 anos, e o valor depende da técnica e da nacionalidade. Uma pintura inglesa, com mais de 50 anos, só precisará de autorização individual para exportação se o seu valor ultrapassar 180.000 libras. O pedido de autorização é analisado por um consultor da Unidade, e depois, caso esse tenha alguma objeção, por um comitê composto de especialistas de áreas afins. A negativa de autorização para exportação pode ocorrer quando as obras:

a) ultrapassem os limites de valor e idade;

b) estejam no UK por mais de 50 anos;

c) correspondam aos critérios Waverley para definição de tesouro nacional (relevância estética, relação com a história nacional e relevância para o estudo de campos específicos do conhecimento como arte, ensino e história). Na prática poucas autorizações são negadas com base nesse critério (de 25 a 50 negativas anuais para uma média de 3.000 pedidos, envolvendo 20.000 objetos)[12].

A negativa de autorização de exportação, quando ocorre, é válida por 18 meses, termo durante o qual a obra pode ser adquirida por um comprador nacional, normalmente uma instituição, a fim de que o bem permaneça no Reino Unido.  A oferta deve respeitar o valor de mercado do bem à época do pedido de autorização (matching offer). Pode ocorrer de uma obra ter sido vendida em leilão a um comprador internacional e não obter a autorização de exportação, mas então uma oferta no mesmo valor deve ser feita no prazo referido, caso contrário a autorização é concedida, ou seja, a negativa da autorização não é definitiva. Importante destacar que os processos de avaliação e autorização são objetivos e transparentes, assim como a composição e as atividades do comitê, que publica relatórios anuais de suas atividades[13].

Dessa forma, assegura-se ao Estado e às instituições públicas assim como aos agentes do mercado, transparência e segurança nos procedimentos, e o respeito a direitos e obrigações decorrentes da propriedade e comercialização  de bens considerados de relevância cultural para o país. Tais política favorecem a permanência de obras de arte importantes em território nacional, estimulam o enriquecimento das coleções públicas e ainda fomentam o mercado de arte nacional, hoje o mais importante da Europa, cujo volume de negócios impacta positivamente nas finanças públicas do país.

A França, reconhecida pela forte presença do Estado no campo cultural, tem sólida regulamentação de proteção dos ‘tesouros nacionais’, assim como de controle e salvaguarda de bens considerados de interesse cultural. O Estado tem direito de preferência para aquisição de bens considerados de interesse nacional, mas também oferece vantagens fiscais a compradores particulares que mantêm tais objetos em território nacional e prevê indenização ao proprietário particular caso esse seja prejudicado pelas restrições impostas pelo Estado. O país tem também um interessante regime tributário em favor do mecenato, oferecendo inclusive vantagens fiscais às empresas que investem em arte contemporânea, uma forma de estimular simultaneamente a produção e o desenvolvimento do mercado[14].

 

Algumas recomendações

É fundamental que a elaboração de políticas públicas para a cultura esteja embasada em diálogo com os setores envolvidos e também em estudos e pesquisas[15]. Por isso, para finalizar, serão retomados alguns dados da pesquisa “As economias das exposições de arte contemporânea”, fruto de uma parceria entre o Ministério da Cultura, o Fórum Permanente e a Fundação Iberê Camargo. Seus resultados deveriam ter servido como ponto de partida para a elaboração de políticas públicas voltadas a instituições que trabalham com arte contemporânea, contudo, devido à mudança de gestão do Ministério da Cultura em 2011, a pesquisa não teve os desdobramentos inicialmente previstos[16].

Esse estudo mostra que até 2011 grande parte das instituições brasileiras não tinham políticas de preservação, pesquisa e aquisição de acervo; não conheciam nem estudavam seu público; não promoviam itinerâncias e desdobramentos a partir das exposições que organizavam; raramente realizavam parcerias interinstitucionais (regionais, nacionais e internacionais) e eram profundamente dependentes de leis de incentivo fiscal. Parte significativa dos recursos orçamentários eram consumidos em exposições temporárias e a programação em geral dependia fortemente da capacidade de captação de recursos junto aos departamentos de marketing de grandes empresas.

O índice de itinerância das exposições temporárias, por exemplo, era de 4,57%. Ora, a itinerância de uma exposição representa um esforço de expansão do seu tempo/espaço, de multiplicação de públicos, e de otimização de recursos. Muito pode e deve ser feito para reverter um índice tão baixo. Já o percentual instituições que realizavam parcerias interinstitucionais para realização de seus projetos era de 28%. A maioria dos equipamentos não lograva estabelecer parcerias interinstitucionais ou internacionais, e alcançava apenas impacto regional em suas atividades. Com exceção das bienais, e de algumas iniciativas pontuais, a “cooperação internacional” se traduzia num processo de importação de conteúdo e produtos geralmente pré-definidos pelas instituições estrangeiras.[17]

A fim de contribuir para a reversão desse quadro, serão apresentadas a seguir algumas recomendações que, espera-se, podem ser úteis para a elaboração de  políticas públicas voltadas ao fortalecimento das instituições de arte no país:

1. Realização de diagnóstico e de segmentação do setor, seguidos de estudos periódicos sobre cada segmento. Monitoramento e atualização anual de dados, a fim de possibilitar a análise de séries históricas.

2. Criação de uma rede que permita uma maior colaboração entre os equipamentos, para itinerâncias, co-produção de exposições, intercâmbio entre equipes, compartilhamento de experiências, etc.

3. Constituição de banco de dados comum aberto à consulta pública, permitindo acesso à informações detalhadas sobre o acervo, mas também sobre a agenda das instituições.

4. Elaboração de diretrizes e concessão de subsídios para aprimorar ou implementar políticas de pesquisa, preservação e documentação e de divulgação de acervos.

5. Incentivo à descentralização da gestão, para que as funções e informações não fiquem concentradaos em uma única pessoa, fragilizando a instituição, atrasando e interrompendo processos.

6. Melhoria da remuneração e formulação de planos de cargos e salários, a fim de gerar uma maior estabilidade das equipes e estimular o a permanência de colaboradores que conheçam e tenham vínculo com os equipamentos; estímulo à formação/aperfeiçoamento de funcionários em todos os níveis e setores.

7. Elaboração de diretrizes voltadas ao incentivo de doações de colecionadores privados e corporativos a coleções públicas.

8. Fomento à aquisição de acervo, dentro de uma política clara, coerente e transparente.

9. Incentivo a desdobramentos das exposições para além do tempo/espaço da mostra (catálogo e atividades extras), de forma a multiplicar, ampliar, ativar novos e mais diversos públicos.

10. Definição de diretrizes, apoio e incentivo para que os equipamentos culturais realizem estudos de público, a fim de conhecer seu perfil, suas expectativas e suas barreiras em relação ao sistema das artes e para melhor calibrar as ações de mediação. Esses estudos devem ser periódicos e utilizar uma metodologia comum, a fim de que se possa comparar dados entre diferentes equipamentos.

Muitas dessas recomendações extrapolam as prerrogativas do IBRAM, mas se este se empenhasse em contribuir com a implantação de algumas delas, avançaríamos na constituição um sistema das artes mais equilibrado.

Além dessas, muitas outras iniciativas são necessárias e demandam um esforço coordenado de diversas instâncias do governo. A inadequação do regime tributário que incide sobre as obras de arte, por exemplo, prejudicam o desenvolvimento do sistema das artes como um todo e não só o mercado, como pode parecer à primeira vista. Se um colecionador quisesse comprar no exterior e doar a um museu brasileiro uma obra de Gerard Richter, por exemplo, teria que se dispor a pagar, além do preço, até quase 50% a mais sobre esse valor devido a cadeia de impostos incidentes sobre a importação. A mesma carga tributária seria aplicada tratando-se de obra de artista brasileiro produzida no exterior ou obra nacional que tenha extrapolado o prazo para permanência no exterior concedido pelo IPHAN no caso de exportação temporária. Além disso, não existe incentivo fiscal algum para doações de colecionadores privados a instituições públicas. O tema é complexo, e mereceria um artigo à parte. A revisão do regime tributário federal cabe ao Ministério da Fazenda e dos regimes tributários estaduais às Secretarias da Fazendo dos Estados, mas representantes do mercado de arte, o Ministério da Cultura e IBRAM estão agora engajados em enfrentar e discutir a questão junto às instâncias cabíveis.

Enfim, a consolidação de um sistema das artes no Brasil depende de políticas públicas adequadas, que fomentem iniciativas voltadas ao fortalecimento, profissionalização, expansão e internacionalização de todas as instâncias do sistema (formação, produção, crítica, instituições, circuitos associativos e mercado). Os esforços devem ser convergentes, almejar o fortalecimento das instituições públicas e estimular parcerias entre a esfera pública e a  privada que culminem na salvaguarda e no enriquecimento do patrimônio cultural brasileiro, o que é do interesse de todos.

 

Ana Letícia Fialho

São Paulo, 13 de janeiro de 2013.

 

Referências

FERRAZ, João Carlos de Figueiredo. O decreto que cria o IBRAM ou A Fragilidade da Atividade Cultural. O Estado de São Paulo,

FIALHO, Ana Letícia. As pesquisas e suas lacunas. Os limites dos relatórios sobre o mercado de arte brasileiro. Revista Select, ano 3, ed. 14, agosto-setembro, 2013.

______. Pesquisa Setorial Latitude sobre o Mercado de Arte Contemporânea no Brasil.  Latitude, São Paulo, julho de 2013. Disponível em: http://media.latitudebrasil.org/uploads/arquivos/arquivo/relatorio_port_.pdf

______. Arte, um negócio sustentável? Revista Select, ano 2, ed. 07, agosto-setembro, 2012a.

______. O Brasil está no mapa? Reflexões sobre a inserção e a visibilidade do Brasil no mapa internacional das artes. In BUENO, Maria Lucia (org.). Sociologia das artes visuais no Brasil. São Paulo: Senac, 2012b, pp. 141-160.

______.  O mercado de arte e as instituições: uma aliança possível? Fórum Permanente, 2011a. Disponível em: http://www.forumpermanente.org/.event_pres/exposicoes/sp-arte-2011/relatos/o-mercado-de-arte-e-as-instituicoes.

FIALHO, Ana Letícia; GOLDSTEIN, Ilana. “Economias” das exposições de arte contemporânea no Brasil: notas de uma pesquisa. In CALABRE, Lia (org.). Políticas culturais: pesquisa e formação. São Paulo: Itaú Cultural/Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 2012. Disponível em: http://d3nv1jy4u7zmsc.cloudfront.net/wp-content/uploads/2013/01/Politica-Culturais-Pesquisa-e-Forma%C3%A7%C3%A3o.pdf

FIALHO, Ana Letícia; GOLDSTEIN, Ilana. Conhecer para atuar: a importância de estudos e pesquisas na formulação de políticas públicas para a cultura. Revista Observatório Itaú Cultural, v. 1, p. 25-32, 2012. Disponível em:

http://issuu.com/itaucultural/docs/observatorio_13_arte_politicas_publicas

FURLANETO, Audrey. OAB-SP quer rever decreto que permite intervenção do governo em coleções de arte. O Globo, 27/11/2013.

GRAGNANI, Juliana e MARTI, Silas. Presidente do IBRAM se reúne com galeristas e diz acolher pedido de mudanças do decreto. Folha de São Paulo, 29/11/2013.

GROSSMANN, Martin. Anotações informais da primeira reunião sobre o  IBRAM. Fórum Permanente, disponível em: http://www.forumpermanente.org/event_pres/encontros/criacao-do-ibram-1/reuniao-6-de-abril-de-2009

ITURBIDE, Antonio Cadeo de. L’Art et la fiscalité du collectionneur dans le monde. Paris: A&F Markets, 2013.

MEDEIROS, Jotabê. Conferência pede repúdio ao mercado das artes. O Estado de São Paulo, 2/12/2013.

 

Legislação e normativas relacionadas:

Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8124.htm

Lei 378, de 13 de janeiro de 1937.

Decreto-Lei 25, de 30 de novembro de 1937. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0025.htm

La Protection du Patrimoine Culturel: l’exportation ver les pays tiers et la circulation intracommunautaire des biens culturels et des trésors nationaux. Disponível em: http://www.douane.gouv.fr/page.asp?id=52#1

Tableau comparatif des définitions des biens culturels au regard du droit communautaire et au regard du droit national. Disponível em: http://www.douane.gouv.fr/data/file/1399.pdf

Le Ray, Sylvie, « La protection des trésors nationaux et la circulation des biens culturels », BBF, 1998, n° 6, p. 8-15, disponível em: http://bbf.enssib.fr/

UK Export Licensing for Cultural Goods:  Procedures and guidance for exporters of works of art and other cultural goods. Disponível em: http://www.artscouncil.org.uk/what-we-do/supporting-museums/cultural-property/export-controls/

 


[1] O foco deste artigo é o sistema das artes visuais, por isso, embora IBRAM se ocupe de outras categorias de museus, eles não serão objetos desta análise.

[2] Grossmann, Martin. Anotações informais da primeira reunião sobre o  IBRAM. Fórum Permanente, disponível em: http://www.forumpermanente.org/event_pres/encontros/criacao-do-ibram-1/reuniao-6-de-abril-de-2009

[3] O Guia dos Museus Brasileiros publicado a partir do Cadastro está disponível em: http://www.museus.gov.br/guia-dos-museus-brasileiros-2/

[4] Disponível em: http://www.museus.gov.br/wp-content/uploads/2011/11/museus_em_numeros_volume1.pdf

[5] Medeiros, Jotabê. OAB/SP questiona decreto do IBRAM. O Estado de São Paulo, 13/12/2013.

[6] Está a cargo do IPHAN o processo de tombamento de bens culturais, assim como o controle de exportação temporária e definitiva. Ver: Lei 378/1937, Decreto-Lei 25/1937.

[7] A extensão e seriedade do trabalho feito pela instituição pode ser consultado em: http://www.mfah.org/art/departments/latin-american-art/

[8] Medeiros, Jotabê. Conferência pede repúdio ao mercado das artes. O Estado de São Paulo, 2/12/2013.

[9] Esta sessão do artigo contou com a colaboração e consultoria de Daniel McClean, curador, crítico e advogado do Reino Unido, especialista em propriedade intelectual e direito das artes.

[10] A apresentação do Export Licensing Unit acerca dos critérios e objetivos das políticas de controle de circulação dos bens culturais oferece um bom exemplo da clareza das normativas vigentes: “Certos objetos de mais de 50 anos e que ultrapassam certo limite de valor financeiro requerem licenças específicas para exportação temporária ou permanente. As políticas de controle de exportação de objetos de interesse cultural foram desenhadas de forma a equilibrar a necessidade de manter objetos de relevância nacional no país, assegurar o direito dos proprietários e fomentar a existência de um mercado de arte dinâmico.” Ver a respeito: http://www.artscouncil.org.uk/what-we-do/supporting-museums/cultural-property/export-controls/export-licensing/

[11] http://www.artscouncil.org.uk/media/uploads/pdf/2013_EU_Licence_Threshold_Change.pdf

[12] UK Export Licensing for Cultural Goods. Procedures and guidance for exporters of works of art and other cultural goods. An Arts Council England Notice. Issue 1, 2013. Disponível em: http://www.artscouncil.org.uk/media/uploads/pdf/Guidance_for_Exporters_Issue_1_2013_ACE_web_version_1e_.pdf

[13] http://www.artscouncil.org.uk/what-we-do/supporting-museums/cultural-property/export-controls/reviewing-committee/

[14] Le Ray, Sylvie, « La protection des trésors nationaux et la circulation des biens culturels », BBF, 1998, n° 6, p. 8-15, disponível em: http://bbf.enssib.fr/

[15] Sobre a importância de estudos e pesquisas: FIALHO, Ana Letícia; GOLDSTEIN, Ilana. Conhecer para atuar: a importância de estudos e pesquisas na formulação de políticas públicas para a cultura. Revista Observatório Itaú Cultural, v. 1, p. 25-32, 2012. Disponível em: http://issuu.com/itaucultural/docs/observatorio_13_arte_politicas_publicas

[16] Informações sobre a pesquisa estão disponíveis em: http://www.forumpermanente.org/rede/ee

[17] Parte das considerações aqui apresentadas derivam do artigo publicado a partir dos resultados da pesquisa: FIALHO, Ana Letícia; GOLDSTEIN, Ilana. “Economias” das exposições de arte contemporânea no Brasil: notas de uma pesquisa. In CALABRE, Lia (org.). Políticas culturais: pesquisa e formação. São Paulo: Itaú Cultural/Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 2012. Disponível em: http://d3nv1jy4u7zmsc.cloudfront.net/wp-content/uploads/2013/01/Politica-Culturais-Pesquisa-e-Forma%C3%A7%C3%A3o.pdf